O Ministério da Economia, por meio de seu Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, publicou em 01 de dezembro de 2020, o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, confirmando a possibilidade de integralização de capital social com criptomoedas (ou moedas digitais/virtuais), em resposta a uma consulta da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).
No referido ofício, o Ministério da Economia informou que não há nenhuma vedação legal expressa para integralização de capital com criptomoedas (ou moedas digitais/virtuais), sendo sustentada tal posição com base no art. 997, inciso III do Código Civil e no art. 7 da Lei 6.404/1976:
“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
III – o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.”
Sendo assim, o capital social de empresa pode ser composto integralmente por criptomoedas, além da possibilidade do uso de tal meio em operações societárias, como de fusão e incorporação de empresas.
Ademais, referente ao outro questionamento sobre eventuais formalidades especiais que deverão ser observadas pelas Juntas Comerciais, isto é, na operacionalização dos registros dos atos que envolverem o uso de criptomoedas, o órgão informou que “devem ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, limitando-se às Juntas Comerciais ao “exame do cumprimento das formalidades legais” do ato objeto de arquivamento (art. 40 da Lei 8.934/1994).”
Natureza jurídica das criptomoedas
Por fim, o Ministério da Economia também esclareceu, conforme questionamentos enviados pela JUCESP, que segue os entendimentos sobre a natureza jurídica das criptomoedas manifestados pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e Receita Federal.
O Banco Central do Brasil já emitiu comunicados afirmando que “as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei 12.865/2013, e sua regulamentação infralegal“; e a Comissão de Valores Mobiliários emitiu notas afirmando que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976”.
Por seu turno, a Receita Federal do Brasil, considera as criptomoedas como “ativo financeiro, exigindo a indicação delas na declaração anual do imposto de renda, no campo “outros bens” da ficha de bens e direitos.”
A Lotti & Araújo coloca-se à disposição para auxiliar seus clientes e parceiros e a sanar eventuais dúvidas referente a utilização das criptomoedas na composição do capital social das sociedades.
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