Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Plenário
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2019, promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), cujo objeto era o registro de preços visando à contratação de empresa para “prestação de serviços de manutenção, instalação e remoção de aparelhos de ar-condicionado para atender demandas da UFRN e entes partícipes”, pelo período de doze meses. A representante assinalou que fora indevidamente inabilitada do certame porque “descumpriu o disposto no item 9.12.2 do Edital, posto que apresentou os atestados de capacidade técnica e as certidões de acervo técnico devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, mas vinculados ao Técnico de Refrigeração e Ar Condicionado (…), sócio da empresa, e não ao profissional de nível superior, Engenheiro Mecânico (…), uma vez que apenas o primeiro havia demonstrado experiência e capacidade técnica para o quantitativo solicitado pelo Edital”.
A representante insurgiu-se, em essência, contra a aferição de sua documentação ante os itens 9.12.1 e 9.12.2 do edital, segundo os quais as empresas licitantes deveriam comprovar sua qualificação técnica por meio de: “9.12.1. Registro ou inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, em plena validade; 9.12.2. Atestado(s) de capacidade técnica fornecidos por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado e devidamente registrados no CREA da região onde foram ou estão sendo prestados os serviços, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s) e da Certidão de Acervo Técnico (CAT), os quais comprovem: I. Que tenha executado ou esteja executando, satisfatoriamente, serviços de natureza compatível com o objeto desta licitação e em quantitativo mínimo de 30% (trinta por cento) dos itens de maior relevância relacionados abaixo: (…)”.
Em seu voto, com relação ao item 9.12.2 do edital, o relator destacou entendimento do Tribunal no sentido de ser irregular a exigência de que a atestação da capacidade técnico-operacional da empresa licitante seja registrada ou averbada junto ao CREA, pois o art.55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica, conforme os Acórdãos 7.260/2016-2 a Câmara e 1.849/2019-Plenário.
Quanto à alegação de que a representante teria apresentado atestados de capacidade técnica e certidões de acervo técnico vinculadas ao técnico de refrigeração e ar condicionado, e não a profissional de nível superior, o relator ressaltou que o TCU já se manifestara no sentido de que tal exigência é cabível tão somente como forma de verificar a autenticidade e a veracidade das informações constantes nos atestados, nos termos do Acórdão 2.326/2019-Plenário.
Acrescentou ainda que a finalidade dessa exigência “não seria atestar a qualificação técnica dos profissionais, mas proporcionar uma forma rápida e segura para se circularizarem informações e conferir a fidedignidade das informações existentes nos atestados apresentados pelas empresas, não havendo, em princípio, razão para exigir que ART e CAT se referissem, necessariamente, a profissional engenheiro registrado no Crea, podendo também, no caso concreto, se referir a técnico registrado no CFT”. E arrematou: “Com efeito, considerando-se as análises quanto a ambos os itens do edital, entendo ter sido indevida a inabilitação em tela, devendo-se expedir determinação para que a UFRN promova a anulação do ato de inabilitação em epígrafe”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à UFRN a anulação do ato que concluiu pela inabilitação da empresa representante no Pregão Eletrônico 2/2019, dadas as seguintes razões:
I) “em relação ao item 9.12.1 do edital: considerando que a empresa conseguiu demonstrar ter cumprido a exigência por meio de diligência; considerando que a inabilitação da licitante se revestiu de formalismo exagerado, uma vez que o procedimento de diligência estava previsto no edital; considerando que, na condução de uma licitação pública, não pode a Administração perder de vista seu objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa; restou caracterizada afronta ao art. 3o, caput, da Lei 8.666/93, ao disposto no item 9.5 do edital, ao princípio do formalismo moderado e à jurisprudência do TCU”;
II) “em relação ao item 9.12.2 do edital: em razão de que a exigência da apresentação de atestados de capacidade técnica registrados no Crea não tem previsão legal no art. 30, § 3o, da Lei 8.666/1993 e afronta o disposto no art. 55, da Resolução-Confea 1.025/2009 e a jurisprudência do TCU”.
Acórdão 3094/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
Fonte: Tribunal de contas da União.
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