Não se conhece de representação formulada por empresa (art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993) que aponta vício na sua inabilitação em licitação cuja vencedora tenha ofertado proposta de preço pouco superior à da representante, em face da ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade.
O TCU apreciou representação, com pedido de medida cautelar, oferecida por licitante em face de supostas irregularidades constantes de pregão eletrônico realizado pelo Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva (Inca), que teve por objeto a prestação de serviços de manutenção predial preventiva, corretiva, englobando fornecimento de mão de obra, peças e serviços eventuais nas instalações de todas as suas unidades.
No caso, o objeto foi adjudicado à empresa quinta colocada no certame, pelo valor de R$ 17.390.244,00. A empresa representante ofertara lance de R$ 17.389.999,00, tendo sido a quarta colocada. Contudo, sua proposta foi desclassificada em razão de não ter atendido aos requisitos necessários à habilitação, exigidos no instrumento convocatório. Insurgindo-se contra a decisão que a inabilitara, após ter seu recurso administrativo desprovido pelo Inca, a representante solicitou ao Tribunal a suspensão cautelar da licitação e, no mérito, a procedência da representação, de modo que sua inabilitação fosse anulada.
A Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), após exame técnico dos autos, propôs negar conhecimento à representação, em síntese, por não verificar a presença de interesse público envolvido no pleito, tendo em vista a irrisória diferença de 245 reais entre a proposta da representante e a da empresa vencedora do certame.
O relator, ao acolher a proposição da unidade técnica, destacou que “não emana dos autos interesse público que enseje a atuação do TCU, mas tão-somente o inconformismo de pessoa jurídica de direito privado em face de decisão administrativa proferida por órgão da Administração Pública que a inabilitou no Pregão Eletrônico”, acrescentando que “inexistem elementos nos autos hábeis a amparar a argumentação da representante no sentido de que sua inabilitação teria sido irregular”. Destacou, ainda, que “a tutela de interesses subjetivos de terceiros não se encontra dentre as competências outorgadas ao TCU, conforme se colhe da jurisprudência desta Casa (v. g., Acórdãos 1829/2020-TCU-Plenário e 1267/2020-Plenário, ambos de minha relatoria).” Ademais, frisou que, “no caso ora em exame, a diferença entre a proposta da representante (R$ 17.389.999,00) e a da empresa contratada (R$ 17.390.244,00) foi de R$ 245,00, o que revela, conforme defendido pela unidade técnica, a ausência de interesse público em conferir processamento à presente representação, na medida em que, certamente, eventuais custos de se levar adiante a atuação de controle superarão a referida quantia (R$ 245,00).”
Nesse sentido, elencou precedentes do TCU, mencionados pela Selog, em que o Tribunal deliberara por não admitir representações fundadas no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993 em face da ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade (Acórdãos 8071/2010-TCU-1ª Câmara, 2426/2015-TCU-Plenário e 1620/2017-TCU-2ª Câmara).
Dessa forma, concluiu que a representação não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014, de modo que os autos deveriam ser arquivados sem apreciação do mérito. Ao final, endossando as conclusões do relator, o Colegiado decidiu não conhecer da representação e indeferir o pedido de cautelar.
Acórdão 180/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.