A aquisição de imóvel por dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993) sem estar fundamentada em pareceres de avaliação técnica e econômica que condicionem a sua escolha sujeita o responsável à aplicação de penalidade pelo TCU.
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Plenário
A aquisição de imóvel por dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993) sem estar fundamentada em pareceres de avaliação técnica e econômica que condicionem a sua escolha sujeita o responsável à aplicação de penalidade pelo TCU. O Plenário do TCU julgou representação autuada a partir de informação do então vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco (TRE/PE), que noticiou possíveis irregularidades na aquisição, por dispensa de licitação, de terreno destinado à construção da “Unidade de Armazenamento de Urnas e Afins do Polo 1 –Recife/PE”, pelo valor de R$ 5,5 milhões.
No curso do processo, a unidade técnica constatou que não houvera superfaturamento na transação do negócio jurídico, entretanto duas irregularidades foram evidenciadas: aquisição do terreno por dispensa de licitação, sem a demonstração de que a escolha era a mais vantajosa para a Administração, contrariando os arts. 3º, 24, inciso X, e 26, incisos II e III, da Lei 8.666/1993; e prática de ato antieconômico, por ter sido necessária redução no projeto de construção para que o terreno pudesse ser aproveitado, posto que estava localizado em área de manguezal, margeada por um rio que, em períodos de cheia, atingia a cota de 5,44 m do imóvel.
Ao examinar as justificativas do então Coordenador de Engenharia e Arquitetura do TRE/PE, um dos responsáveis ouvidos em audiência nos autos, o relator consignou que ele “assinou a solicitação de aquisição de um imóvel específico, sem juntar aos autos do processo administrativo a motivação necessária que demonstrasse a vantajosidade da aquisição para a administração, sem mesmo realizar os procedimentos prévios necessários para uma compra de tal porte e relevância”, detalhando que a “documentação referente às alegadas vistorias em outros imóveis não foi levada aos autos, portanto não há como se levar em conta que efetivamente ocorreram.
A consulta à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não abrangeu eventuais imóveis na capital pernambucana nem nos demais municípios da região metropolitana do Recife, ficando restrita à Camaragibe/PE, sem haver nos autos motivação razoável para tanto. Não houve, previamente à compra, uma análise técnica que atestasse que o imóvel era adequado às pretensões do TRE/PE, tanto que as etapas de topografia, sondagem e absorção foram realizadas depois da aquisição do imóvel, contrariando o disposto no próprio Plano de Gestão da Presidência do Tribunal”.
Depois de observar a necessidade de o TRE/PE ter contratado duas empresas para atestar a viabilidade de construção de edificação no terreno para abrigar a unidade de armazenamento ediante da opção do órgão por reduzir a área construída, em decorrência dos custos envolvidos na execução de uma fundação especial, o relator concluiu que “é possível inferir que, caso os procedimentos para a dispensa de licitação houvessem sido seguidos, o TRE/PE poderia ter adquirido um terreno bem mais apropriado à finalidade pretendida, e a construção poderia ter sido finalizada há muito tempo”, adicionando que restou “demonstrado que a aquisição direcionada do terreno de Camaragibe/PE, por suas características, consistiu em ato antieconômico, devido aos prejuízos intangíveis causados à Administração, que teve que reduzir o projeto da edificação pela metade”.
Com base nessas considerações, o Plenário do TCU rejeitou as razões de justificativa do responsável e imputou-lhe a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.Acórdão 3083/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
Fonte: Tribunal de contas da União.
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