A Instrução Normativa nº 81 do DREI entra em vigor em 1º de Julho de 2020
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), através da Instrução Normativa nº 81, atualizou e consolidou as regras aplicáveis ao Registro Público de Empresas que passou a vigorar no primeiro dia deste mês de julho.
A instrução supracitada foi criada com a finalidade de agrupar todas as normas vinculadas ao processo de abertura, modificação e fechamento das Sociedades Empresárias, EIRELI e Empresário Individual
Esta iniciativa do DREI está atrelada ao processo de desburocratização que foi implementada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e pelo Decreto nº 10.139/2019.
Assim, a Instrução Normativa nº 81 em questão consolidou um total de 56 normas ao revogá-las, sendo 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares.
Porém é importante ressaltar que a Instrução Normativa nº 81, além da consolidação supracitada, também trouxe consigo alguns novos entendimentos do DREI pertinentes ao registro empresarial, conforme esclareceremos abaixo.
Composição de Nome Empresarial: agora não será mais necessária a indicação do objeto social para a composição do nome empresarial.
Dispensa do reconhecimento de firma e autenticação de documentos: não será mais necessária a autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor da Junta Comercial lavrar sua autenticidade no próprio documento.
Registro digital: o protocolo no sistema da Junta Comercial que utilize a assinatura eletrônica dispensa a apresentação de procuração.
Assim, para protocolo digital, basta a submissão de cópia simples do documento, assinada fisicamente pelo sócio ou administrador, com posterior certificação digital do advogado ou contador.
Ampliação de Registro Automático: os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa deverão ser deferidos de forma automática quando apresentados no formato padrão estabelecido pelo DREI
Integralização de capital social – EIRELI: a obrigação de integralização imediata (no ato da constituição) do capital “social” da EIRELI passa a limitar-se ao valor equivalente a 100 vezes o salário mínimo vigente no país.
Deste modo, a integralização da parte do capital que exceder o valor mínimo exigido poderá ocorrer em data futura.
Quotas Preferenciais: são admitidas nas sociedades limitadas a existência de quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos.
Destarte, poderá ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/ 1976), que deverá ser aplicada supletivamente à respectiva sociedade que pretenda possuir classes de quotas distintas.
Transformação/Conversão de Associações e Cooperativas: as cooperativas e associações podem ser transformadas/convertidas em sociedades empresariais.
Prorrogação de prazo para integralização: a integralização do capital social de sociedades poderá ocorrer de forma imediata ou em data futura (com exceção do capital social mínimo exigido das EIRELI’s).
Liquidante: consolida o entendimento de que o cargo de liquidante pode ser ocupado por pessoa jurídica.
Por fim, ressaltamos que a Instrução Normativa nº 81 entrou em vigor no dia 01 de julho de 2020.
Porém, destacamos que as novas regras relativas ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade limitada e constituição de cooperativa, terão de respeitar a vacatio legis de 120 dias contados a partir da data de publicação da Instrução Normativa nº 81.
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Lotti e Araújo Sociedade de Advogados em colaboração com Andersen Global no Brasil.